Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel8@tjpr.jus.br Autos nº. 0014369-70.2026.8.16.0000 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): Decisão. 1. Infere-se a ocorrência de causa superveniente para o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso, tendo em vista a decisão proferida em mov. 709.1, cujo conteúdo satisfaz a pretensão recursal, tal como noticiado pela parte agravante em mov. 27.1 (autos AI). Por esta razão, deve ser reconhecido o superveniente perecimento do interesse recursal, cujo prosseguimento nenhum proveito prático poderá proporcionar a qualquer das partes. 2. Assim, com base no art. 182, inc. XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgo extinto o presente procedimento recursal. 3. Promovidas às anotações pertinentes, remetam-se os autos ao juízo da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 11 de abril de 2026. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator convocado
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